Pacto antenupcial: O acordo que protege o patrimônio do casal antes do "sim".
Lista de convidados, buffet, fotógrafo, vestido, lua de mel. Na preparação do casamento, quase tudo é planejado nos mínimos detalhes, menos uma das decisões com mais efeitos práticos na vida do casal: o regime de bens.
É ele que define o que é de cada um, o que passa a ser dos dois, quem pode vender o quê e o que acontece com o patrimônio em caso de divórcio ou falecimento. E, para escolher qualquer regime diferente do padrão da lei, existe um único caminho: o pacto antenupcial.
Neste guia, a equipe do Cartório Del Fiaco explica o que é o pacto, quando ele é necessário, como comparar os regimes, quais mitos costumam custar caro e o que fazer se vocês já estão casados ou vivem em união estável e querem mudar as regras.
Resposta rápida: o pacto antenupcial é uma escritura pública, feita em cartório de notas antes do casamento, em que o casal escolhe um regime de bens diferente do regime legal ou ajusta regras próprias. Sem ele, vale automaticamente a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640) ou separação obrigatória de bens (art. 1641, I, do Código Civil). Depois do casamento, o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal para valer perante terceiros (art. 1.657).
O que é o pacto antenupcial e quando ele é necessário
O pacto antenupcial é o acordo em que os noivos definem as regras patrimoniais do casamento. A lei exige uma forma específica: ele só vale se for feito por escritura pública, e só produz efeitos se o casamento de fato acontecer (Código Civil, art. 1.653).
O pacto é necessário sempre que o casal quiser:
a comunhão universal de bens;
a separação convencional de bens (a chamada "separação total");
a participação final nos aquestos;
um regime misto, com regras próprias combinadas.
Se vocês não fizerem nada: comunhão parcial
Quem casa sem pacto fica, automaticamente, no regime da comunhão parcial (art. 1.640). Na prática:
O que cada um tinha antes do casamento continua sendo só de cada um.
Heranças e doações recebidas durante o casamento também são individuais.
O que for adquirido com esforço durante o casamento passa a ser dos dois, independentemente de em nome de quem esteja.
Para muitos casais, a comunhão parcial funciona bem. O problema é quando ela é escolhida por omissão, sem que o casal saiba o que ela significa.
Maiores de 70 anos: o que mudou com o STF
O Código Civil impõe a separação obrigatória de bens a quem se casa com mais de 70 anos (art. 1.641, II). Em 2024, porém, o Supremo Tribunal Federal decidiu que essa regra pode ser afastada pela vontade do casal, desde que por escritura pública (Tema 1.236).
Para quem está se casando, o instrumento é justamente o pacto antenupcial. O STF também admitiu que casais com mais de 70 anos, já casados ou em união estável, alterem o regime. No casamento, isso depende de autorização judicial. Na união estável, basta escritura pública. Em ambos os casos, os efeitos valem só para o futuro.
Os regimes de bens, lado a lado
Regime | O que se comunica | Precisa de pacto? | Para quem costuma fazer sentido |
|---|---|---|---|
Comunhão parcial | Bens adquiridos com esforço durante o casamento | Não, é o regime padrão | Casais que começam a vida juntos, sem grande patrimônio prévio |
Comunhão universal | Praticamente tudo, inclusive bens anteriores, com exceções legais (art. 1.668) | Sim | Casais que desejam unificar todo o patrimônio |
Separação convencional | Nada: cada um mantém e administra o que é seu (art. 1.687) | Sim | Empresários, quem já tem patrimônio, quem tem filhos de relação anterior |
Participação final nos aquestos | Durante o casamento, bens separados; no fim, divide-se o que cada um ganhou (arts. 1.672 e ss.) | Sim | Casais com patrimônio e atividades independentes. É pouco usado, porque o cálculo final é complexo. |
Separação obrigatória | Imposta por lei em certos casos (art. 1.641) | Não se escolhe; pode ser afastada para maiores de 70 (STF) | Maiores de 70 anos, pessoas sujeitas às causas suspensivas e casamentos que dependem de autorização judicial |
Um detalhe importante para o dia a dia: fora do regime da separação convencional, nenhum dos cônjuges pode vender ou hipotecar imóvel sem a autorização do outro (Código Civil, art. 1.647, I). Isso vale mesmo que o imóvel seja só de um deles. Você vai sentir isso na prática na hora de comprar ou vender um imóvel. Veja as certidões e cuidados para comprar imóvel.
Separação obrigatória e a Súmula 377
Mesmo na separação obrigatória, o Supremo firmou há décadas que os bens adquiridos durante o casamento podem se comunicar (Súmula 377 do STF). Hoje, os tribunais exigem a prova do esforço comum para essa comunicação.
O STJ já admitiu que o próprio pacto antenupcial afaste essa comunicação, reforçando a separação. É um ponto técnico, mas decisivo em casamentos tardios e em segundas uniões. Merece conversa com o tabelião.
Três mitos que custam caro
"Casando com separação total, meu cônjuge não herda nada"
Falso, e esse é o mito mais perigoso. Regime de bens e herança são coisas diferentes.
O regime define o que é de cada um em vida e na partilha do divórcio. A herança segue as regras da sucessão. Pelo Código Civil (art. 1.829, I), o cônjuge casado na separação convencional herda em concorrência com os filhos do falecido, e esse é o entendimento consolidado do STJ. O cônjuge também é herdeiro necessário (art. 1.845).
Quem deseja organizar a sucessão precisa pensar também em testamento, e não só no pacto.
"Pacto antenupcial é sinal de desconfiança"
O pacto é uma conversa sobre regras, não sobre desconfiança. Casais que falam de dinheiro antes do casamento costumam ter menos conflitos depois. E, se um dia houver separação ou falecimento, regras claras poupam a família de disputas longas e caras.
"Pacto é coisa de rico"
Não é. Quem tem um imóvel financiado, uma empresa pequena, uma herança a caminho ou filhos de outra relação já tem motivos concretos para pensar no regime. Não é o tamanho do patrimônio que torna o pacto útil. É a necessidade de clareza.
O que o pacto pode (e não pode) prever
Um regime "sob medida"
A lei permite que os noivos estipulem, quanto aos bens, o que quiserem (Código Civil, art. 1.639). É possível, por exemplo, adotar a comunhão parcial e excluir dela uma empresa ou um imóvel específico, ou definir regras de administração dos bens.
Também é possível, na participação final nos aquestos, autorizar cada um a vender seus imóveis particulares sem a anuência do outro (art. 1.656). Parte relevante da doutrina admite ainda cláusulas não patrimoniais, desde que respeitem a dignidade, a igualdade entre os cônjuges e a solidariedade familiar.
O limite: é nula qualquer cláusula que contrarie a lei (art. 1.655). O pacto não pode, por exemplo, afastar os deveres do casamento, os direitos dos filhos ou normas de ordem pública.
Renúncia à herança do cônjuge: um tema em disputa
Uma pergunta cada vez mais frequente é se o casal pode renunciar, no pacto, ao direito de herdar um do outro. A lei proíbe contratos sobre herança de pessoa viva (Código Civil, art. 426). Por isso, parte dos juristas considera nula qualquer renúncia antecipada.
Mas há decisões recentes em sentido contrário. Em 2024, o Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o registro de um pacto com renúncia recíproca ao direito de concorrer com os descendentes. Em 2025, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul validou cláusula semelhante.
Nossa orientação honesta: a cláusula é possível, mas a questão não está pacificada. Quem deseja esse efeito deve entender o risco, e o testamento continua sendo um aliado importante do planejamento.
Passo a passo: do tabelionato ao Registro de Imóveis
O pacto passa por três cartórios diferentes, e muita gente para no primeiro:
Tabelionato de Notas: a escritura. O casal escolhe o regime com a orientação do tabelião e assina a escritura pública de pacto antenupcial, pessoalmente ou por procuração pública com poderes específicos. A escolha do tabelionato é livre. No Cartório Del Fiaco, temos competência de registro civil e notas e, portanto, podemos fazer o pacto antenupcial e seu casamento.
Registro Civil: a habilitação e o casamento. A escritura é apresentada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do processo de habilitação para o casamento. A certidão de casamento passa a indicar o regime escolhido e onde o pacto foi lavrado. Entenda a habilitação em Vou casar! Por onde começar?.
Registro de Imóveis: a eficácia perante terceiros. Depois do casamento, o pacto deve ser registrado no Registro de Imóveis do domicílio do casal (Código Civil, art. 657). Havendo imóveis, o regime também deve ser averbado na matrícula de cada um. Sem esse registro, o pacto vale entre os dois, mas não pode ser oposto a credores e compradores.
Dá para fazer online?
Sim. A escritura de pacto antenupcial pode ser feita pelo E-Notariado, com videoconferência e assinatura digital, observadas as regras sobre qual tabelionato pode atender o ato eletrônico. Veja Posso escolher qualquer cartório para meu ato digital?
Já casou ou já vive junto? Como mudar o regime
No casamento: só com autorização judicial
Depois de casados, os cônjuges podem alterar o regime, mas somente com autorização judicial. O pedido deve ser motivado, feito por ambos, e sempre ressalvando os direitos de terceiros (Código Civil, art. 1.639, §2º). Não existe hoje, no casamento, alteração de regime feita diretamente em cartório.
Na união estável: direto no Registro Civil
Na união estável, a regra é outra, e bem mais simples. Se a união estiver registrada no Registro Civil, os companheiros podem pedir a alteração do regime diretamente ao registrador, sem processo judicial (Prov. CNJ nº 149/2023, art. 547):
Quem pede: o pedido é feito pessoalmente pelos dois ou por procuração pública.
Onde: o requerimento pode ser apresentado em qualquer Registro Civil, à escolha do casal, que encaminha o pedido pela central nacional ao cartório do
registro. Isso inclui o 2º Registro Civil de Anápolis, no Cartório Del Fiaco.
Documentos: são exigidas certidões de distribuidores, protesto, Justiça do Trabalho e interdições dos últimos cinco anos (art. 548).
Advogado: é obrigatório quando houver partilha de bens ou alguma certidão positiva.
Efeitos: o novo regime vale a partir da averbação e não retroage aos bens anteriores. A exceção é a comunhão universal, que alcança os bens existentes, ressalvados os direitos de terceiros.
Se a união ainda não está registrada, o primeiro passo é formalizá-la. Veja Vivem juntos mas não casaram?
Convertendo a união estável em casamento
Na conversão da união estável em casamento, o regime que já existia é mantido, salvo pacto antenupcial em sentido contrário. Para adotar um novo regime, é preciso fazer o pacto, exceto se o escolhido for a comunhão parcial, quando basta uma declaração expressa do casal (Prov. CNJ nº 149/2023, art. 550).
E a reforma do Código Civil?
Talvez você tenha lido que "agora dá para mudar o regime do casamento em cartório". Isso ainda não é verdade. O projeto de reforma do Código Civil (PL 4/2025) propõe mudanças nessa área, mas continua em análise em comissão do Senado e ainda precisará passar pelo Plenário e pela Câmara. Até lá, vale a regra atual: no casamento, a mudança continua judicial. Se a lei mudar, este guia será atualizado.
Segundo casamento: atenção redobrada
Quem se casa de novo, precisa de cuidado especial:
Causa suspensiva. Se a partilha do casamento anterior ainda não foi feita, a lei impõe a separação obrigatória até que a pendência seja resolvida (Código Civil, arts. 523 e 1.641, I). Resolver o divórcio e a partilha antes do novo casamento evita que o regime seja imposto por lei.
Herança dos filhos. Como vimos, a separação convencional não afasta o novo cônjuge da herança. Pacto e testamento precisam ser pensados em conjunto.
Bens em nome da empresa ou já comprometidos. O pacto pode excluir expressamente bens e participações societárias da comunhão.
Perguntas frequentes
O pacto antenupcial é obrigatório?
Só para quem quer um regime diferente da comunhão parcial. Sem pacto, vale automaticamente a comunhão parcial.
Quanto tempo antes do casamento devo fazer o pacto?
O ideal é fazer antes de iniciar a habilitação no Registro Civil, porque a escritura é apresentada nesse processo. Com antecedência, o casal decide com calma, sem a pressão da data.
O pacto tem validade se o casamento não acontecer?
Não. O pacto só produz efeitos se for seguido do casamento (Código Civil, art. 1.653).
Quem casou na separação total herda do outro?
Sim, em regra. O cônjuge casado na separação convencional concorre na herança com os filhos do falecido (Código Civil, art. 1.829, I). Para organizar a sucessão, é preciso pensar também no testamento.
Posso fazer pacto antenupcial se tenho mais de 70 anos?
Sim. Desde 2024, o STF admite que a separação obrigatória seja afastada por escritura pública (Tema 1.236), e o pacto antenupcial é o instrumento para quem vai se casar.
Vivemos em união estável. Precisamos de pacto antenupcial?
Na união estável, o regime é definido por contrato escrito, que pode ser uma escritura pública ou o termo declaratório feito no Registro Civil. Sem contrato, vale a comunhão parcial. O pacto antenupcial só entra em cena se vocês converterem a união em casamento com um regime diferente.
Posso incluir cláusulas sobre a herança?
A renúncia ao direito de concorrer na herança do cônjuge foi aceita por alguns tribunais estaduais, mas o tema não está pacificado. Converse com o tabelião e, se for o caso, com seu advogado antes de contar com esse efeito.
Por que o pacto vai para o Registro de Imóveis, se o casamento é no Registro Civil?
Porque o Registro de Imóveis é onde a lei concentra a publicidade do patrimônio. É ali que bancos, compradores e credores consultam quem é dono de quê e quais restrições existem. Por isso, o pacto é registrado no Livro 3 do Registro de Imóveis do domicílio do casal, mesmo que vocês não tenham imóveis, e averbado na matrícula de cada imóvel que tiverem ou vierem a comprar (Código Civil, art. 1.657; Lei nº 6.015/1973, arts. 167 e 244). A certidão de casamento menciona o pacto, mas não substitui esse registro.
O que acontece se não registrarmos o pacto no Registro de Imóveis?
O pacto continua válido entre vocês, mas não produz efeitos perante terceiros, como credores e compradores (Código Civil, art. 1.657).
Conclusão
O regime de bens não é detalhe de cartório. É a regra que vai organizar a vida patrimonial de vocês por anos, em momentos felizes e também nos difíceis.
Escolher de forma consciente, antes do "sim", é um gesto de cuidado, não de desconfiança.
Se vocês vão se casar, querem entender qual regime faz sentido ou vivem em união estável e desejam ajustar as regras, fale com a equipe do Cartório Del Fiaco. No mesmo endereço, contamos com o Tabelionato de Notas, para o pacto, e o 2º Registro Civil, para a habilitação, o casamento e a alteração de regime na união estável. Agende seu atendimento.