O reconhecimento de paternidade (maternidade) socioafetiva é o vínculo de maternidade/paternidade com base no afeto, sem que haja relação de natureza biológica entre o pai/mãe socioafetivo e filho socioafetivo.
Atualmente, é possível o reconhecimento socioafetivo diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial, desde que observados os parâmetros estabelecidos no provimento nº 149 do Conselho Nacional de Justiça.
Uma vez reconhecida a filiação socioafetiva, os pais e filhos terão os mesmo direitos e deveres, pessoais e patrimoniais que os filhos de natureza biológica.
Para ser possível o reconhecimento socioafetivo em cartório, deverão ser observados os seguintes critérios:
- Idade mínima do registrando de pelo menos 12 (doze) anos de idade;
- O pretenso pai/mãe socioafetivo deverá contar com idade mínima de 18 (dezoito) anos de idade;
- Diferença de idade entre pai/mãe socioafetivo e filho socioafetivo mínima de 16 (dezesseis) anos de idade;
- Não poderão pleitear a maternidade/paternidade socioafetiva os irmãos entre si e nem os ascendentes;
- Os pais biológicos deverão concordar com o reconhecimento se o registrando for menor de idade ou, caso maior, o próprio registrando.
O registrador civil deverá verificar a existência de elementos concretos que comprovem o vínculo socioafetivo entre a pessoa que solicita o reconhecimento (requerente) e o registrando.
Assim, o requerimento para fins de reconhecimento socioafetivo deverá vir acompanhado de documentos que possam atestar a afetividade estabelecida entre as partes, tais como, vínculo de conjugalidade entre o requerente e o ascendente biológico do registrando, registro oficial que demonstrem que residem no mesmo endereço domiciliar, fotografias em momentos de celebração relevantes, entre outros.
Instruído o requerimento, o oficial marcará entrevista separada entre as partes para que seja averiguado o vínculo de afetividade entre as partes. Após a entrevista, o oficial encaminhará o requerimento e toda a documentação devida para emissão de parecer do membro do Ministério Público competente. Sendo o membro do Ministério Público favorável ao reconhecimento, o oficial fará a averbação devida, sem exclusão do vínculo de natureza biológica.