O reconhecimento de paternidade é o ato pelo qual alguém reconhece outrem como seu filho biológico. É um ato de natureza declaratória, pois não constitui a paternidade, somente a torna de conhecimento geral.
O reconhecimento de paternidade pode ser espontâneo ou por ordem judicial. O reconhecimento voluntário, ou espontâneo, será feito, de acordo com o art. 1609, do Código Civil, da seguinte forma: I - no registro do nascimento, II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório, III - por testamento, ainda que incidentalmente manifestado e IV - por manifestação direta e expressa perante o juiz.
Sem prejuízo das demais modalidades de reconhecimento previstas em lei, o reconhecimento espontâneo de filho também poderá ser feito perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, situação em que é necessário o consentimento da mãe do registrando, se o filho for menor ou do próprio registrando, se for maior, para poder averbar o reconhecimento.
O ato de reconhecimento é irrevogável e somente poderá ser desconstituída caso comprovado vício de consentimento, fraude ou simulação.
Para ser feito o reconhecimento voluntário de paternidade em cartório, o pai poderá comparecer perante qualquer cartório de registro civil das pessoas naturais munido de seus documentos de identificação e da cópia da certidão de nascimento do filho.
Posteriormente, o oficial que fez o termo de reconhecimento o remeterá ao oficial do registro de nascimento para proceder com as averbações devidas.
Para ter acesso ao formulário de reconhecimento espontâneo de paternidade em cartório, acesse aqui.