Averbação é todo ato ou fato jurídico que modifica ou cancela o conteúdo de um registro. Para que o registro represente a realidade do estado pessoal e familiar de uma pessoa natural, é indispensável proceder com as averbações devidas.
A averbação deve ser feita no cartório de registro civil das pessoas naturais que consta o assento, mediante a apresentação da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico, no prazo de até 05 dias úteis ou encaminhada por outro cartório de registro civil via CRC.
O rol dos atos de averbações é meramente exemplificativo. Entretanto, de acordo com o Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial de Goiás devem ser averbados, dentre outros atos:
Art. 736. No registro de nascimento serão averbados: I – decisão declaratória de filiação; II – reconhecimento judicial ou voluntário de filho; III – perda ou retomada de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça; IV – perda, suspensão e destituição do poder familiar; V – alteração de nome do registrado, seus genitores ou avós; VI – guarda e tutela, se houver determinação judicial; VII – sentença concessiva de adoção do maior; VIII – sentença de adoção unilateral de criança ou adolescente; e IX – qualquer outra alteração no registro decorrente de determinação judicial ou procedimento administrativo legalmente previsto.
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Art. 738. No registro de casamento serão averbados: I – sentença ou escritura pública de separação judicial ou de divórcio; II – restabelecimento da sociedade conjugal; III – sentença de nulidade ou de anulação de casamento; IV – qualquer alteração no registro de nascimento que altere elementos do registro de casamento; V – outra alteração no registro decorrente de determinação judicial ou de procedimento administrativo legalmente previsto.
Art. 739. Serão averbados no registro de óbito: I – reconhecimento de paternidade do falecido; II – alteração do local de sepultamento declarado no registro e eventual traslado dos restos mortais para outro cemitério; e III – outra alteração no registro decorrente de determinação judicial ou procedimento administrativo legalmente previsto.
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