Reconhecimento de firma
Reconhecer firma é verificar a autoria de uma assinatura posta em um documento. São duas as modalidades de reconhecimento de firma: a) reconhecimento de firma por verdadeira ou por autenticidade ocorre quando o documento foi assinado na presença do tabelião, após a identificação da pessoa que assina e b) reconhecimento de firma por semelhança ocorre quando o tabelião reconhece a assinatura mediante confronto com espécie de assinatura já existente no cartório.
É vedado reconhecer firma, de acordo com o art. 91, VIII, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás, em documento que esteja incompleto ou que contenha, no contexto, espaços em branco ou não utilizados, em documento com data futura ou com espaço em branco ou em papel térmico para fac-símile.
O tabelião, ao proceder ao reconhecimento de firma, não deve limitar-se a reconhecer a assinatura dos documentos, deve também verificar superficialmente o conteúdo do documento. Não se trata de realizar uma profilaxia jurídica, mas tão somente analisar se o documento apresentado não ofende a lei, a moral e os bons costumes.1.
Em transferência de veículo, o reconhecimento de firma deverá ser feito unicamente por autenticidade, conforme as Resoluções CONTRAN 664/86 e 310/09 e art. 91, § 4º, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial do Estado de Goiás.