Inventário extrajudicial
A Lei n.º 11.441/2007, disciplinada pela Resolução n.º 35 do Conselho Nacional de Justiça, permitiu a realização do inventário extrajudicial, desde que todas as partes sejam concordes, o(a) viúvo(a) e os herdeiros sejam capazes, inclusive por emancipação e estejam as partes devidamente assistidas por um advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB.
Em 14 de novembro de 2017, no Estado de Goiás, foi editado o provimento n.º 24, que permitiu a lavratura de inventário extrajudicial perante os Tabelionatos de Notas, mesmo havendo testamento, quando for ultrapassadas as fases de abertura, registro, arquivamento e determinação de cumprimento do testamento pelo juiz de direito.
O mesmo provimento permitiu, também, a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
O inventário deve ser aberto dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão e, em Goiás, o atraso na entrega da declaração do ITCD perante à Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, pode implicar no pagamento de multa, conforme previsão do art. 89 da Lei Estadual n.º 11.651/91.
Na hipótese em que houver um só herdeiro, maior e capaz, não haverá partilha de bens, sendo feita a escritura de inventário e adjudicação de bens.
É livre a escolha do Tabelião de Notas para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha de bens.
Clique, aqui, para verificar a relação completa dos documentos a serem apresentados para a lavratura de escritura de inventário e partilha de bens.
- Documentos necessrios para lavratura do inventrio extrajudicial