Divórcio extrajudicial
Em 4 de janeiro de 2007, foi promulgada a Lei n. 11.441, que permitiu a realização dos divórcios e inventários extrajudiciais, ou seja, sem a necessidade de um processo judicial. Posteriormente, foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça a Resolução n. 35, de 24 de abril de 2007, que disciplinou a aplicação dessa lei aos serviços notariais e de registro.
É livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura do divórcio extrajudicial, não se aplicando as regras de competência prevista no Código de Processo Civil. A parte, ao ingressar com pedido de divórcio extrajudicial no tabelionato de notas, deverá estar assistida por advogado, sendo dispensada a procuração na lavratura das escrituras decorrentes da Lei n. 11.441/2007.
Para que as partes se utilizem do divórcio pela via extrajudicial, elas devem declarar ao tabelião que o cônjuge virago não se encontra em estado gravídico, ou, ao menos, que não têm conhecimento sobre essa condição, que não há filhos em comum ou, havendo, que são todos absolutamente capazes, indicando o nome e a data de nascimento de cada um.
Feita a escritura do divórcio extrajudicial, as partes devem apresentar o traslado da escritura no registro civil do assento de casamento para a averbação devida.
Veja abaixo (PDF em anexo) a lista dos documentos que deverão ser apresentados para a realização do divórcio extrajudicial.
- Documentos necessrios para lavratura de divrcio extrajudicial