Ata Notarial
Ata notarial é o instrumento pelo qual o tabelião de notas atesta, com fé pública, fatos perceptíveis por intermédio de seus sentidos, em geral, com a finalidade de servir para prova pré-constituída em juízo.
A ata notarial diferencia-se da escritura pública, também feita pelo tabelião de notas, pois na ata ele constata fatos.
Na escritura, o tabelião dá forma jurídica à vontade das partes para produzir efeitos pretendidos na lei. Na escritura pública, as partes são as protagonistas, uma vez que elas que manifestam sua vontade perante o tabelião.Na ata notarial, os fatos são declarados pelo próprio tabelião, o papel do particular é de solicitante da ata.
A escritura pública não pode ter por objetivo constituir fatos ilícitos; a ata notarial, por outro lado, quase sempre tem por finalidade atestar a existência de fatos ilícitos.
As atas notariais são meios de prova expressamente previstos no art. 384 do Código de Processo Civil, podendo servir para diversas finalidades, como transpor conteúdo de conversas por WhatsApp, para gravação de diálogo telefônico, atestar conteúdo de informações de sites que podem desaparecer com o tempo, atestar a situação de imóvel locado, quando abandonado por inquilino, atestar o não comparecimento de um dos genitores às visitas previstas no horário regulamentado, descrever fatos presenciados pelo tabelião ou seu preposto em reuniões ocorridas em assembleias.
As atas notariais são também utilizadas para atestar tempo de posse, a fim de instruir requerimento para reconhecimento da usucapião extrajudicial, perante o oficial de registro de imóveis.
Uma vez transpostos os fatos para a ata notarial, estes gozam de presunção de veracidade e, por se tratar de documentos públicos, gozam do atributo de perpetuidade, isto é, não desaparecem com o tempo.